Mário Branco suspenso por 68 dias após as palavras dirigidas a Gustavo Correia

O Conselho de Disciplina da FPF aplicou a Mário Branco uma suspensão de 68 dias e uma multa de 7.650 euros, após os incidentes registados no final do Benfica–Casa Pia, partida que terminou empatada 2-2. O diretor para o futebol encarnado, que inicialmente estava apenas suspenso de forma preventiva por 20 dias, viu a sanção agravada devido às palavras dirigidas ao árbitro Gustavo Correia, depois do penálti assinalado por mão na bola de António Silva. Mário Branco entrou no relvado após o apito final e insultou o juiz com expressões ameaçadoras, prolongando o tom agressivo até ao acesso aos balneários.
Comunicado:
“Decide o Conselho de Disciplina – Secção Profissional, da Federação Portuguesa de Futebol, julgar totalmente procedente a acusação, e, em consequência, condenar o Arguido Mário Jorge Santos Branco, (a) pela prática da infração disciplinar p.p. pelo artigo 136.º, n.º 1 [Lesão da Honra e da reputação e denúncia caluniosa], com referência ao artigo 112.º, nº 1 do RDLPFP, na sanção de suspensão de 90 (noventa) dias, que se reduz, aplicada a circunstância atenuante de bom comportamento anterior prevista na al. a), do n.º 1, do artigo 55.º, do RD, para a sanção de suspensão de 68 (sessenta e oito) dias. Na sanção acessória de multa equivalente a 100 (cem) UC, que, se reduz, considerada a circunstância atenuante de bom comportamento anterior prevista na al. a), do n.º 1, do artigo 55.º, do RD, para 75 (setenta e cinco) UC, correspondendo, compulsado o fator de ponderação a que alude o n.º 2 do artigo 36.º do RDLPFP (de um), ao montante de € 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta euros); e (b) pela prática da infração disciplinar p.p. artigo 141.º, do RD [Inobservância de outros deveres], por violação do disposto no n.º 9, do artigo 60.º, do RC [Acesso e permanência no recinto do jogo e balneários], na sanção de multa equivalente a 10 (dez) UC, a que corresponde, compulsado o fator de ponderação a que alude o n.º 2 do artigo 36.º do RDLPFP (de um), e a circunstância atenuante de bom comportamento anterior prevista na al. a), do n.º 1, do artigo 55.º, do RD, o montante de € 765,00 (setecentos e sessenta e cinco euros)”.





